Judiciário e CARF livram empresas de IOF sobre operações societárias

Recentemente, o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm anulado autos de infração da Receita Federal que cobram Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de aportes de capital. A Receita Federal considera essas operações como empréstimos (mútuos) e, portanto, aplica a alíquota diária de 0,0041% sobre o valor principal do contrato.

Esses casos envolvem empresas que realizam o Adiantamento para o Futuro Capital (Afac), uma medida comumente adotada por acionistas ou cotistas em momentos estratégicos para a empresa.

De acordo com juízes, desembargadores e conselheiros, a incidência do imposto deve ser eliminada se for comprovado que a operação resultou em um aumento de capital, ou seja, se for considerado um Adiantamento para o Futuro Capital (Afac) em vez de um mútuo.

Geralmente, o Afac é usado para aumentar o capital social ou atender demandas do fluxo de caixa das companhias. Não incide IOF sobre esse tipo de operação.

Nos processos, a Receita Federal argumenta que a capitalização deve ser documentada por meio de “instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, cotistas e órgãos diretivos da empresa”. O órgão também destaca que o adiantamento de recursos é considerado um mútuo se não houver capitalização no prazo de 120 dias, conforme o Parecer Normativo CST n° 17, de 1984.

As empresas estão recorrendo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e ao Judiciário para contestar essas autuações. Elas argumentam que se trata de um Adiantamento para o Futuro Capital (Afac), demonstrando que houve um aumento de capital. Além disso, apontam que não há uma lei que exija a formalização da operação dentro de um prazo de 120 dias.

Recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria dos votos, que se ficar comprovado que os recursos repassados correspondem a um pagamento de Adiantamento para o Futuro Capital (Afac), a operação não se caracteriza como um empréstimo e, portanto, o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é afastado. Essa decisão foi proferida no processo nº 19515.720054/2019-31.

O caso diz respeito a uma holding cujas empresas investidas estão envolvidas no setor de logística, com foco principalmente no transporte ferroviário de carga e operações portuárias. Em 2019, a empresa foi autuada por não recolher o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), juntamente com juros de mora à taxa Selic e uma multa de ofício de 75%. O valor total do crédito tributário foi de R$ 82,1 milhões, com base em atualização até janeiro de 2019.

Durante a fiscalização, foi identificado na contabilidade da empresa, no ano de 2014, aproximadamente R$ 3 bilhões classificados como “Afac” (Adiantamento para o Futuro Capital), que foram direcionados para duas sociedades controladas. Enquanto a empresa considerou esses aportes como operações societárias, a fiscalização os classificou como operações de crédito.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, destacou a existência de decisões no Carf que indicam que o Parecer Normativo CST nº 17/1984 foi revogado pela Instrução Normativa da Receita nº 79/2000 (acórdão n° 3301-005.530). Segundo ela, isso ocorre porque não há uma norma específica que estabeleça um prazo para a capitalização do Adiantamento para o Futuro Capital (Afac).

Recentemente, também foram registradas decisões judiciais favoráveis às empresas nessa questão. Um exemplo é o caso da distribuidora de energia elétrica que foi beneficiada por uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em maioria.

Fonte: Valor Econômico