Com a unificação do ICMS e do ISS no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a PEC da reforma tributária (Proposta de Emenda à Constituição 45/19) estabelece parâmetros para sua criação a fim de atingir o objetivo de simplificar o sistema tributário e evitar distorções presentes no regime atual.
De acordo com o substitutivo do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), o IBS terá uma única legislação válida para todo o País, não integrará sua própria base de cálculo, não será objeto de incentivos e benefícios, exceto os regimes diferenciados previstos na PEC, e não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
O IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o crédito obtido na compra de bens e serviços necessários à atividade da empresa; não incidirá sobre as exportações, assegurado ao exportador a manutenção dos créditos e seu ressarcimento; e incidirá nas importações.
Cada estado e município poderá ter sua própria alíquota, mas uma alíquota de referência fixada pelo Senado será o patamar mínimo para viabilizar a transição de rateio da arrecadação até 2078. Até essa data, nenhum ente federativo poderá fixar alíquota própria em substituição se for menor que a de referência.
Ao revogar dispositivos sobre o ICMS, operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais passam a poder sofrer incidência de outros tributos a partir de 2033.
Antes a Constituição limitava a tributação ao ICMS, ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto de Exportação (IE).
Após a aplicação das retenções pelo mecanismo de transição, o que restar caberá ao ente federativo de destino, ou seja, onde a mercadoria ou serviço for adquirido.
Para isso, serão somadas as alíquotas do estado de destino e do município de destino. A lei complementar definirá os critérios para caracterizar qual será o local de destino, que poderá ser, inclusive, o local da entrega ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço.
Já o mecanismo de devolução do tributo a pessoas físicas também será detalhado pela lei complementar, inclusive os limites e beneficiários, e com o objetivo de reduzir desigualdades de renda.
Essa devolução não será considerada na base de cálculo de vinculações constitucionais para saúde e educação, por exemplo, tampouco na repartição de estados para municípios, ou mesmo no conceito de receita corrente líquida no caso da União.
O texto estabelece que qualquer mudança na legislação que impacte a arrecadação do IBS deverá ser compensada pela elevação ou redução da alíquota de referência pelo Senado Federal a fim de preservar a arrecadação dos entes federativos.
A proposta prevê o exercício de certas competências de estados e municípios de forma conjunta por meio de participação de representantes no Conselho Federativo do IBS, ao qual caberá editar normas infralegais e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação sobre o tributo, com observância obrigatória por todos os entes que o integram.
O conselho também disciplinará a arrecadação do IBS, coordenará a atuação integrada na fiscalização e suas decisões serão tomadas por uma instância máxima de deliberação.
Fonte: Câmara dos Deputados