A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários

A limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou contribuições parafiscais vem sendo discutida há mais de 30 anos no poder judiciário.

A problemática do tema ocorre na perspectiva da apuração desta contribuição sobre o total da folha de salários de uma empresa sob a alíquota de até 5,8%. Essa alíquota pode ser menor de acordo com o ramo de atividade da contribuinte.

A Lei 6.950/81, no parágrafo único do artigo 4º, determina que o limite máximo da base de cálculo, da contribuição previdenciária destinada a terceiros, deve ser de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes. 

Porém, o sistema disponível aos contribuintes, hoje e há muitos anos para apuração dessa contribuição e a consequente emissão da guia para pagamento, calcula o mencionado tributo sobre o total da folha de pagamento da empresa, ou seja, sobre a soma de todas as remunerações pagas a pessoas físicas, sejam empregados, administradores ou prestadores de serviços.

O argumento utilizado pela Fazenda Nacional para manutenção da cobrança nesses moldes é de que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogado pelos artigos 1º e 3º do Decreto Lei 2.318/86. No entanto, o poder judiciário não parece concordar com esse entendimento do Fisco Federal.

Neste momento, a discussão tomou novos contornos após decisão proferida por uma das turmas julgadoras do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2020. O entendimento foi publicado por meio do julgamento do Acórdão proferido no Agravo Interno do Recurso Especial 1.570.980-SP, no qual ficou decidido que o artigo 3º do Decreto Lei 2.318/86 não produz efeitos sobre as contribuições parafiscais e, portanto, naquele caso a empresa teve o direito reconhecido e pode recuperar a contribuição previdenciária paga em excesso.  

Por força dessa vitória importante aos contribuintes, houve aumento significativo em ações discutindo o tema e, com o objetivo de evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, o STJ classificou o tema como de grande relevância e o submeteu ao rito dos recursos repetitivos, suspendendo-se os processos judiciais em trâmite em todo território nacional que aludem sobre a contribuição previdenciária destinada a terceiros e sua limitação de base de cálculo.

A expectativa de juristas e contribuintes é que o STJ confirme o entendimento adotado em 2020, com alguns ajustes, mas que de maneira geral será favorável aos contribuintes, o que representará economia a muitos contribuintes e também a possibilidade de recuperação dos pagamentos a maior, daqueles que ajuizarem ações em seu nome.

Oportuno destacar que o aproveitamento via compensação administrativa de eventuais valores pagos em excesso ou indevidamente não deve ocorrer antes do trânsito em julgado da ação judicial do contribuinte que discute o assunto. Além disso, o levantamento de valores a recuperar não pode ser feito por amostragem. 

Por fim, é possível que, em função do impacto financeiro que a decisão favorável definitiva pode gerar aos cofres da União, o STJ aplique a modulação dos efeitos, cabendo a recuperação dos valores pagos indevidamente somente aos contribuintes que tiverem ajuizados ações antes de iniciado julgamento do tema.